O atual conceito de meio ambiente é bem mais amplo do que até bem pouco tempo existia. Ainda assim, para a maioria da população, persiste a equivocada concepção de que os bens ambientais são somente a fauna, a flora e os recursos naturais de um modo geral. Todavia, o conceito de meio ambiente adotado pela Constituição Federal prevê cinco prismas diferenciados: o meio ambiente natural, o meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural, o meio ambiente do trabalho e o patrimônio genético.
Fonte: www.jurisway.org.br.
Meio ambiente artificial é aquele determinado pela intervenção do homem, onde se observam as construções de edifícios, fábricas, condomínios e equipamentos públicos de saúde, educação, cultura e lazer, concluindo, o espaço urbano construído, uma transformação daquilo que seria o meio ambiente natural no meio ambiente artificial. Essa transformação objetiva adaptar suas necessidades imediatas gerando, portanto, um espaço urbanizado, acarretando, contudo, problemas e necessidades de adequações para que os recursos naturas sejam preservados. As definições dos termos inserem-se no meio jurídico, através da Constituição de 1988 e do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001.